Decisão · STF

STF ARE 1328986 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2021-11-29publicado em 2022-03-15
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Auxílio emergencial. Lei nº 13.982/20. Indeferimento. Ausência de repercussão geral. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.320.407/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 1.146, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão referente à análise dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/20. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem, para o acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente, sem detida análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação do acórdão recorrido. 4. Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 5. Agravo regimental não provido. 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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