Decisão · STF

STF RHC 205725 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-11-29publicado em 2022-02-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA IGUALDADE DE TRATAMENTO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA A CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. No âmbito do Supremo, é firme a óptica no sentido de não se conhecer de habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por ficar caracterizada supressão de instância. 2. O reconhecimento da reincidência do agravante, ao passo que o corréu era primário, afasta a situação de igualdade de tratamento pretendida na realização da dosimetria da pena, uma vez que as situações fáticas são diversas. 3. Agravo interno desprovido.
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