Decisão · STF

STF RE 1332505 ED-AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2021-11-29publicado em 2021-12-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FLUÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. II - Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório, conforme ocorreu no caso dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
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