Decisão · STF

STF RE 1241278 ED-AgR-EDv-ED-AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKITribunal Plenojulgado em 2021-11-29publicado em 2021-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SUSPENSA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que não havendo tributação, seja em razão de isenção, alíquota zero, imunidade, não configuração do fato gerador ou outra forma de desoneração, não há que se falar em créditos a serem aproveitados na operação seguinte ou compensação do que devido na operação anterior. II – O art. 332 do RISTF assenta o não cabimento dos embargos, quando a despeito de haver divergência entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma, a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão recorrida. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
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