Decisão · STF

STF ADI 3855

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2021-11-29publicado em 2021-12-03
GERAL
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Legitimidade ativa da ADEPOL. 3. Art. 1° da Emenda Constitucional n. 41, de 19' de dezembro de 2003, que alterou o art. 37, XI, da CF/88. 4. Trecho “o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo”. 5. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC 41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. 6. Ausência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. 7. Ação conhecida e não provida.
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