STF ARE 1317061 AgR
PROCESSUALEMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Interposto o recurso extraordinário contra decisão de natureza precária, relativa a deferimento de cautelar, incide o óbice do enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. De acordo com o art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo julgar, na via recursal extraordinária, causas decididas em única ou última instância, circunstância não verificada quando impugnada decisão limitada a apreciar a ocorrência do periculum in mora e a relevância jurídica da pretensão do autor.
3. Agravo interno desprovido.