Decisão · STF

STF ACO 3443

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2021-11-23publicado em 2021-12-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONFLITO FEDERATIVO. SUPERAÇÃO DO TETOS DE GASTOS DE PESSOAL POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL QUE NÃO PODE SER ERIGIDA COMO OBSTÁCULO À CONCRETIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NEGOCIADAS PELO PODER EXECUTIVO. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que, forte no princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, o Poder Executivo não pode ser impedido de realizar empréstimos e/ou obter garantias ou financiamentos por força do descumprimento dos limites de gasto com pessoal pelo Poder Judiciário, em razão da impossibilidade de ingerência administrativa de um Poder sobre o outro. Precedentes. 2. Pedido julgado procedente para determinar à União que, nos quatro processos de empréstimo listados na inicial (Programa de Investimentos em Segurança Pública - Processo nº 17944.104076/2019-74; Programa de Ampliação e Melhoria da Educação Infantil ES – Pacto pela Aprendizagem - Processo nº 17944.104378/2019-42; Programa Eficiência Logística do ES - Processo nº 17944.103977/2019-49; e Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Espírito Santo – PROFISCO II – ES - processo 17944.109205/2018-30), se abstenha de negar ao autor autorização ou obtenção de garantias, em decorrência da extrapolação, pelo Poder Judiciário local, do limite de gastos com pessoal.
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