STF HC 208125 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
1. As razões apresentadas pelas instâncias antecedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, tal como devidamente fundamentado pelo Juiz de Primeira Instância, que bem delineou a periculosidade do grupo criminoso, “com alto nível de organização (estatutos, mandamentos, regras de conduta, requisitos para ingresso, diversos níveis de comando, etc), grande número de integrantes e atuação em todas as regiões do Estado, inclusive dentro do sistema prisional, tendo como único fim a prática de crimes de toda ordem”.
3. Esses fatores, somados ao registro de que o paciente ostenta anotações criminais, revelam a imprescindibilidade da sua segregação para garantir a ordem pública, já que, se permanecer em liberdade, poderá dar continuidade à sua atividade criminosa.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.