Decisão · STF

STF Rcl 46878 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2021-11-16publicado em 2022-03-14
PROCESSUAL
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência nas reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Compete exclusivamente a esta Suprema Corte a condenação e o estabelecimento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois somente a ela compete examinar o zelo do advogado, a complexidade, a natureza e a importância do caso submetido a sua apreciação. 3. Na hipótese vertente, o valor foi atribuído à causa pela própria embargante quando da propositura da reclamação, de modo que alegar - com o intuito de majorar as verbas sucumbenciais - que o valor foi atribuído apenas para efeitos fiscais, após ter seu pedido julgado procedente configura venire contra factum proprium (art. 6º do CPC/2015). Precedentes. 4. O processo subjacente à presente reclamação é judicial, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a execução dos honorários de sucumbência deverá ser realizada no Juízo de origem. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
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