Decisão · STF

STF HC 207268 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2021-11-16publicado em 2021-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Temas não examinados pelas instâncias antecedentes não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 2. De todo modo, a dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, não verificadas na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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