Decisão · STF

STF HC 207608 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2021-11-16publicado em 2021-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA INADEQUADA. 1. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulada organização criminosa armada, que, ao que tudo indica, é especializada nos crimes de tráfico de drogas e roubo de carga, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa. Esses fatores, somados ao destacado vínculo do paciente com o grupo criminoso, revelam a imprescindibilidade da sua segregação para garantir a ordem pública, já que, se permanecer em liberdade, poderá dar continuidade a sua atividade criminosa. 2. Conforme já decidiu esta CORTE, “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL é firme no sentido de que a custódia preventiva prescinde de “anterior ciência do destinatário, considerado o risco de frustração e a urgência inerente à medida” (HC 175710, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020). 4. O exame de questões fáticas, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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