Decisão · STF

STF ACO 3473

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2021-11-11publicado em 2021-12-02
PROCESSUAL
EMENTA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. DIREITO SOCIAL À SAUDE (CF, ARTS. 6º e 196). PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. CONTROVERSIA SOBRE O CUSTEIO DE UTI NOS ESTADOS-MEMBROS. DEVER DA UNIÃO DE PROVER OS ENTES SUBNACIONAIS NA EXECUÇÃO E FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS SANITÁRIAS. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS CONSTITUCIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA. PERDA DE OBJETO PARCIAL DA DEMANDA. PEDIDO REMANESCENTE JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A UNIÃO PRESTE SUPORTE TÉCNICO E FINANCEIRO PARA A EXPANSÃO DA REDE DE UTI NO ESTADO REQUERENTE DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. 1. A edição da Portaria GM/MS 829/2021 enseja o reconhecimento da perda parcial de objeto da demanda (por ausência de interesse de agir superveniente), na parte voltada à remoção dos obstáculos para a análise e restabelecimento de leitos de UTI destinados a pacientes com COVID-19. 2. Compete à União promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, impondo-lhe atuar como ente central de planejamento e coordenação em situação de emergência sanitária, ‘(...) inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública’ (ADPF 672, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário). 3. Pedido julgado parcialmente procedente para determinar que a União preste suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI no Estado durante o período de emergência sanitária. Condenação da União em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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