STF Rcl 36068 AgR
CIVILCONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria de fundo envolve declaração de ilicitude da terceirização dos serviços, sob o argumento de que a prestação de serviços da reclamante, ora agravante, estava compreendida na atividade-fim do Banco Bradesco S/A.
2. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
3. Apesar da decisão impugnada ter sido proferida antes da conclusão do julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), o processo na origem encontra-se em tramitação, aguardando o julgamento do Tema 725, a sugerir, consequentemente, que a solução do presente caso deve observância às diretrizes desta CORTE quanto ao ponto.
4. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.