Decisão · STF

STF ARE 1287442 ED-AgR-ED

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2021-11-11publicado em 2022-02-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Hipóteses autorizadoras do recurso não demonstradas (RISTF, art. 337). Rejulgamento da causa. Impossibilidade na via dos embargos. Precedentes. Anterior agravo regimental interposto contra decisão prolatada por órgão colegiado. Não conhecimento. Precedentes. Preliminar de repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Possibilidade de baixa imediata dos autos independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Rejeição dos embargos. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. 1. As hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos não se fazem presentes no caso ( art. 337 do RISTF). 2. Os declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Segundo o pacífico entendimento da Suprema Corte, é incabível agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado. 4. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 5. Verifica-se intenção de se procrastinar a prestação jurisdicional da Corte e, assim, se obstar a persecução penal. Hipótese absolutamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna que a utilização de recurso manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/2/15). 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.
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