Decisão · STF

STF HC 206161 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-11-11publicado em 2022-02-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO NA OPERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 2. A condenação imposta ao agravante já transitou em julgado. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade do juízo. Precedentes. 4. É indispensável ao acolhimento da tese defensiva - impossibilidade de o paciente arcar com a pena de prestação pecuniária estabelecida - o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido pelo magistrado sentenciante, providência inviável na estreita via do habeas corpus, a qual não admite dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido.
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