STF HC 206161 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO NA OPERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância.
2. A condenação imposta ao agravante já transitou em julgado.
3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade do juízo. Precedentes.
4. É indispensável ao acolhimento da tese defensiva - impossibilidade de o paciente arcar com a pena de prestação pecuniária estabelecida - o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido pelo magistrado sentenciante, providência inviável na estreita via do habeas corpus, a qual não admite dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.