Decisão · STF

STF MS 33227 AgR-ED

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2021-11-11publicado em 2021-12-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissões a serem sanadas. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Não padece o acórdão embargado das apontadas omissões, que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). As questões postas pelo embargante foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, no julgamento do agravo regimental. 2. Para o deferimento do pedido do Sindicato de ingresso no polo passivo, deve-se comprovar que a decisão no mandado de segurança poderá repercutir diretamente no campo dos interesses já sedimentados de quem deduz tal postulação, ou no de seus associados, o que não ocorre no presente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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