Decisão · STF

STF Rcl 42606 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2021-11-11publicado em 2021-12-13
CIVIL
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Alegação de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Não configuração das hipóteses de cabimento da ação reclamatória. Reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
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