STJ AREsp 3005210
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. existência de flagrante ilegalidade. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Restabelecimento de decisão de 1ª instância. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante esclarece de que maneira teria refutado todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem. Em seguida, defende a relevância da matéria e o mérito do recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem, deve ser mantida, e se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, com base na aplicação retroativa dos arts. 112, § 2º, e 114, II, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, na gravidade abstrata dos crimes praticados e no saldo de pena a cumprir. III. Razões de decidir 5. A decisão da Presidência do STJ está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à sustentação das razões do recurso especial, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, com base na gravidade abstrata dos crimes praticados e no saldo de pena a cumprir, destoa da jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena para justificar tal exame. 7. A obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 8. A decisão de 1ª instância que concedeu a progressão ao regime aberto ao sentenciado, considerando boa conduta carcerária atual e inexistência de falta disciplinar recente, deve ser restabelecida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de 1ª instância que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A, parágrafo único; LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 943.900/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIAN DIUARE SANTOS PEREIRA CONSOLMAGNO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 221/222, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, Incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No regimental (fls. 227/237), a parte esclarece de que maneira teria refutado todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem. Em seguida, defende a relevância da matéria e o mérito do recurso especial. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática a fim de conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, restabelecendo a decisão de 1ª instância que concedeu ao agravante a progressão do regime aberto, sem exigência do exame criminológico, ou, subsidiariamente o julgamento do mérito do recurso especial. O Ministério Público de São Paulo - MPSP pelo não processamento ou não provimento do agravo regimental (fls. 265/269). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental (fls. 281/285). É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. existência de flagrante ilegalidade. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Restabelecimento de decisão de 1ª instância. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante esclarece de que maneira teria refutado todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem. Em seguida, defende a relevância da matéria e o mérito do recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem, deve ser mantida, e se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, com base na aplicação retroativa dos arts. 112, § 2º, e 114, II, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, na gravidade abstrata dos crimes praticados e no saldo de pena a cumprir. III. Razões de decidir 5. A decisão da Presidência do STJ está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à sustentação das razões do recurso especial, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, com base na gravidade abstrata dos crimes praticados e no saldo de pena a cumprir, destoa da jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena para justificar tal exame. 7. A obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 8. A decisão de 1ª instância que concedeu a progressão ao regime aberto ao sentenciado, considerando boa conduta carcerária atual e inexistência de falta disciplinar recente, deve ser restabelecida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de 1ª instância que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 3. A determinação de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena, sendo inidônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata dos crimes ou no saldo de pena a cumprir. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A, parágrafo único; LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 943.900/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.