STJ AREsp 2760825
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente após o óbito da beneficiária é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de enriquecimento sem causa. 2. A Súmula 291/STJ não se aplica ao caso, pois trata de ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, enquanto o presente caso versa sobre restituição de valores pagos indevidamente. 3. A expedição de ofício para obtenção de extratos bancários e quebra de sigilo bancário é irrelevante, pois o pedido principal de ressarcimento está fulminado pela prescrição, e a análise da movimentação bancária não altera o decurso do prazo prescricional. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a ocorrência da prescrição trienal. 5. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 283), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS À BENEFICIÁRIA JÁ FALECIDA - Decisão surpresa - Inocorrência - Prazo trienal relativo à hipótese de enriquecimento sem causa não observado - Prescrição - Prazo quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ inaplicável ao caso - Pedidos secundários que igualmente não comportam acolhimento porque objetivam o ressarcimento - Improcedência mantida - Decisão modificada apenas para afastar a condenação de honorários advocatícios - Ré revel - Apelo provido em parte." (fls. 265) Os embargos de declaração opostos pelo ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL foram rejeitados (fls. 278-280). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: - (i) art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões no enfrentamento dos pedidos de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários e da tese de prescrição decenal para exibição de documentos, além da ausência de distinção ou superação de precedentes invocados. - (ii) arts. 189 e 206, § 3º, IV, do Código Civil e Súmula 291/STJ, porque a prescrição trienal por enriquecimento sem causa teria sido indevidamente aplicada, ao passo que o caso, por envolver cobrança vinculada a complementação de aposentadoria, deveria observar a prescrição quinquenal sumulada, contando-se o termo inicial do conhecimento do óbito. - (iii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a pretensão de cobrança decorreria de dívida líquida constante de instrumento particular (termo de compromisso), razão pela qual teria sido aplicável a prescrição quinquenal contratual, e não a trienal do enriquecimento sem causa. - (iv) art. 205 do Código Civil e art. 1º, § 4º, da LC 105/2001, no sentido de que o pedido de exibição de documentos bancários teria prescrição decenal e poderia admitir a quebra de sigilo, quando necessária à apuração de ilícito e à adequada destinação dos valores, não sendo atingido pela prescrição reconhecida para o pedido principal. - (v) art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, porque a fundamentação do acórdão teria sido insuficiente quanto às questões relevantes suscitadas e, caso mantida a negativa de prequestionamento, o Tribunal Superior deveria suprir a omissão para completa prestação jurisdicional. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 266). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente após o óbito da beneficiária é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de enriquecimento sem causa. 2. A Súmula 291/STJ não se aplica ao caso, pois trata de ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, enquanto o presente caso versa sobre restituição de valores pagos indevidamente. 3. A expedição de ofício para obtenção de extratos bancários e quebra de sigilo bancário é irrelevante, pois o pedido principal de ressarcimento está fulminado pela prescrição, e a análise da movimentação bancária não altera o decurso do prazo prescricional. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a ocorrência da prescrição trienal. 5. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.