STJ HC 1032736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A apreensão de 26,6 kg de cocaína, 1,3 kg de maconha e diversos apetrechos de laboratório destinados ao refino e preparo das substâncias evidencia a gravidade concreta do delito e a finalidade mercantil da conduta, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, somadas à estrutura organizada da atividade criminosa, revelam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade dos agentes, o que justifica a segregação. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APOLINARIO RICARDO MORINIGO VALENZUELA e WILLIAN VALENZUELA BARRIO S, por meio de seu advogado Paulo Rodolfo Zucareli Morais, inconformados com a decisão monocrática de fls. 65/66, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus em decisão assim ementada (fl. 65): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. O writ originário foi impetrado em favor dos pacientes, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2245372-80.2025.8.26.0000 (fls. 11/19). No agravo regimental, os agravantes postulam, em síntese, a reforma da decisão combatida para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de ofício, nos termos da inicial. Caso não seja esse o entendimento, requerem a remessa e a submissão do recurso ao colegiado da colenda Sexta Turma desta Corte Superior (fls. 72/78). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A apreensão de 26,6 kg de cocaína, 1,3 kg de maconha e diversos apetrechos de laboratório destinados ao refino e preparo das substâncias evidencia a gravidade concreta do delito e a finalidade mercantil da conduta, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, somadas à estrutura organizada da atividade criminosa, revelam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade dos agentes, o que justifica a segregação. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema. 4. Agravo regimental improvido.