Decisão · STJ

STJ AREsp 2793207

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar a suficiência das provas nos autos, indefere a produção de outras, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, o julgamento antecipado foi devidamente fundamentado. 3. A alegação de que a boa-fé objetiva e a teoria da aparência convalidariam os contratos de locação com vício formal esbarrou, segundo o acórdão recorrido, na ausência de comprovação de poderes do representante que assinou os contratos, na inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a relação locatícia e na valoração dos demais elementos de prova contidos nos autos. 4. A pretensão de revaloração de fatos e provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR FERREIRA E SILVIA VASSOLER FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELOS FIADORES DA LOCAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO FAVORECE ÀS PRETENSÕES DOS DEMANDANTES. JUNTADA AOS AUTOS DE DIFERENTES CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO APÓCRIFO EM RELAÇÃO AOS LOCADORES. CONTRATO FIRMADO POR CONTADOR DE PESSOA JURÍDICA, SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA TAL MISTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O compulsar dos autos revela que as provas trazidas foram conclusivas e suficientes a respaldar o decreto de improcedência dos pedidos formulados na ação principal e improcedência do pleito reconvencional. Aliás, os demandantes não se desincumbiram do ônus insculpido no art. 373, I, do CPC. Ao contrário, a ré fez correto uso do comando estampado no inc. II, do referido art. 373, processual. 2. A legislação de regência (Lei nº 8.245/91) não exige a formalidade de contrato escrito para a locação imobiliária, porquanto pode ser verbal. Entretanto, os autores não lograram demonstrar a contratação, fosse escrita, quer verbal. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba advocatícia sucumbencial em 5% , perfazendo 15% sobre o valor da causa." (e-STJ, fls. 499) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 518-522). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar a nulidade suscitada e os pontos essenciais relativos ao saneamento do feito e à teoria da aparência. (ii) art. 357 do Código de Processo Civil, que trata de saneamento e organização do processo, dado o cerceamento de defesa, pela não designação de audiência, apesar de requerida a oitiva de uma testemunha. (iii) arts. 113 e 422 do Código Civil, já que teriam sido desconsideradas a boa-fé objetiva e a teoria da aparência, que poderiam convalidar negócios jurídicos relacionados à locação, com aproveitamento econômico pela recorrida, ainda que subscritos por representante putativo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 646-664). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar a suficiência das provas nos autos, indefere a produção de outras, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, o julgamento antecipado foi devidamente fundamentado. 3. A alegação de que a boa-fé objetiva e a teoria da aparência convalidariam os contratos de locação com vício formal esbarrou, segundo o acórdão recorrido, na ausência de comprovação de poderes do representante que assinou os contratos, na inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a relação locatícia e na valoração dos demais elementos de prova contidos nos autos. 4. A pretensão de revaloração de fatos e provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. 5. Agravo não provido.
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