Decisão · STJ

STJ HC 947726

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-21publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Princípio da consunção. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou indevida revogação do benefício do tráfico privilegiado, com base em fundamentos não idôneos, e pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes, além do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir a aplicação do princípio da consunção e do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 150-161) interposto por LUCAS DA SILVA PEDRUCCI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 144-145). Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicialmente semiaberto (fl. 3). Alega que houve indevida revogação do benefício do tráfico privilegiado, com base em fundamentos não idôneos, como denúncia anônima, atos infracionais e condenação posterior ao crime ora imputado (fls. 8-11). Sustenta que o paciente não se dedica a atividades criminosas, não possui maus antecedentes e não integra organização criminosa, fazendo jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 8-12). Afirma que a quantidade de drogas apreendidas não é excessiva e que o paciente é primário e sem antecedentes, sendo a pena-base fixada no piso mínimo (fls. 10). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicar ao paciente a consunção de pena, absorvendo o crime disposto no artigo 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 pelo caput do artigo 33 da mesma lei, com a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços) (fl. 13). Negado conhecimento ao habeas corpus, apresentou agravo regimental (fls. 150-161), sustentando o cabimento do writ e a necessidade de reparo da flagrante ilegalidade narrada na Inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Princípio da consunção. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou indevida revogação do benefício do tráfico privilegiado, com base em fundamentos não idôneos, e pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes, além do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir a aplicação do princípio da consunção e do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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