Decisão · STJ

STJ CC 216802

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho, sob alegação de assédio moral. 2. O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que a demanda decorre de relação de trabalho. O Juízo Trabalhista, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando a ausência de vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, a competência da Justiça Comum Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrente de assédio moral entre colegas de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/1988, abrange apenas as controvérsias oriundas de relação de trabalho. No caso, não há vínculo empregatício entre as partes, sendo a relação entre elas de natureza pessoal e extracontratual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de assédio moral entre colegas de trabalho, sem vínculo empregatício, a competência é da Justiça Comum Estadual, pois o ilícito é de natureza civil e extracontratual, ainda que praticado no ambiente de trabalho. 6. No caso concreto, a ausência de vínculo empregatício entre as partes e a inexistência de relação direta com o contrato de trabalho afastam a competência da Justiça do Trabalho, devendo a demanda ser processada e julgada pela Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP. Narra o suscitante que a ação versa sobre indenização por dano moral e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho, perante a Justiça Comum Estadual, tendo o referido juízo declinado da competência sob o argumento de que o dano decorre de relação de trabalho. Entretanto, ausente relação de emprego entre as partes, de empregado para empregador, a competência seria da Justiça Comum. (e-STJ fls. 74-78). O suscitado, a seu turno, sustenta se tratar de assédio ocorrido entre colegas de trabalho, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar a demanda. (e-STJ fls. 71) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho, sob alegação de assédio moral. 2. O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que a demanda decorre de relação de trabalho. O Juízo Trabalhista, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando a ausência de vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, a competência da Justiça Comum Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrente de assédio moral entre colegas de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/1988, abrange apenas as controvérsias oriundas de relação de trabalho. No caso, não há vínculo empregatício entre as partes, sendo a relação entre elas de natureza pessoal e extracontratual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de assédio moral entre colegas de trabalho, sem vínculo empregatício, a competência é da Justiça Comum Estadual, pois o ilícito é de natureza civil e extracontratual, ainda que praticado no ambiente de trabalho. 6. No caso concreto, a ausência de vínculo empregatício entre as partes e a inexistência de relação direta com o contrato de trabalho afastam a competência da Justiça do Trabalho, devendo a demanda ser processada e julgada pela Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →