Decisão · STJ

STJ HC 1026907

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a existência da agravante da reincidência justifica o recrudescimento do modo prisional. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO LUCAS FURTADO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de sua utilização como substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz que, em situações excepcionais, é possível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 33, § 2º, do Código Penal, ao fixar o regime semiaberto com base exclusivamente na reincidência, sem observar os princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Afirma que a reincidência, por si só, não justifica a imposição de regime mais severo, sobretudo em casos de baixa ofensividade da conduta, pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis, sendo o regime aberto mais adequado ao caso concreto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para que seja concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade na fixação do regime semiaberto e determinando-se a aplicação do regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a existência da agravante da reincidência justifica o recrudescimento do modo prisional. 4. Agravo regimental improvido.
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