Decisão · STJ

STJ HC 1013613

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-22publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Não localização não se confunde com fuga. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em sede de reconsideração no agravo regimental, revogou a prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, restabelecendo medidas cautelares não prisionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na presunção de fuga do acusado, que não foi localizado para citação, e na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 3. A não localização do acusado para citação não constitui, por si só, fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, pois não se confunde com a evasão. 4. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A decisão de primeiro grau não demonstrou elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, considerando que o acusado foi encontrado em sua residência sem necessidade de diligências adicionais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A não localização do acusado para citação não constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no RHC 172.280/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, HC 349.561/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MPSP agrava contra decisão monocrática que, em sede de reconsideração no agravo regimental interposto pela defesa de LOURIVALDO MARTINS DE SOUSA, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e restabelecer as medidas cautelares não prisionais estabelecidas na Ação Penal 1500002-74.2025.8.26.0597 (2ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP). O acórdão impetrado foi o proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no Habeas Corpus 2079345-10.2025.8.26.0000. O paciente foi denunciado e preso preventivamente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23): "Habeas Corpus. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Crime grave (homicídio duplamente qualificado),cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Paciente não encontrado para ser citado. Circunstâncias pessoais favoráveis não implicam a revogação da prisão se há elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustentou: a) prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta; b) boas condições pessoais; c) o paciente foi ameaçado e agredido por familiares da vítima, o que justificaria sua ausência temporária de casa, e que não havia medidas cautelares que limitassem sua liberdade no dia em deixou a residência; d) as medidas cautelares não prisionais foram aplicadas em 22/1/2025, após ele ter saído de casa; e) acusado foi preso na sua residência, o que comprova que para lá voltou; f) foi instaurado incidente de insanidade mental, reforçando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Diante da concessão da ordem de ofício, o MPSP alega nas razões recursais: a) há fundamento jurídico para a decretação da prisão preventiva, baseada em características específicas do caso concreto; b) o crime é de elevada gravidade concreta, pois o paciente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e evadiu-se da residência, o que gerou temor de nova fuga. Requer o provimento do agravo e restabelecimento da prisão preventiva. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Não localização não se confunde com fuga. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em sede de reconsideração no agravo regimental, revogou a prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, restabelecendo medidas cautelares não prisionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na presunção de fuga do acusado, que não foi localizado para citação, e na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 3. A não localização do acusado para citação não constitui, por si só, fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, pois não se confunde com a evasão. 4. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A decisão de primeiro grau não demonstrou elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, considerando que o acusado foi encontrado em sua residência sem necessidade de diligências adicionais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A não localização do acusado para citação não constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no RHC 172.280/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, HC 349.561/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016.
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