Decisão · STJ

STJ AREsp 2805723

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono desti tuído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a fim de possibilitar sua revisão. 3. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra irrisório e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JARBAS ANTONIO DIAS e OUTRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 949-953), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 956-962), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria mantido a fixação por equidade em causa com elevado valor econômico, o que seria vedado. Aduz que, no caso, os honorários deveriam ter sido fixados em percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 986). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono desti tuído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a fim de possibilitar sua revisão. 3. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra irrisório e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →