STJ AREsp 2196793
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que o auditor fiscal do trabalho, no exercício do poder de polícia, pode verificar a existência de vínculo empregatício e lavrar autos de infração, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. 2. "O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe"" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023)" (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin (fls. 1056-1058), em que foi dado provimento ao Recurso Especial. Esclareça-se que, a princípio, o Ministro Herman Benjamin negou provimento ao recurso especial da Lafiman Distribuidora de Medicamentos LTDA., tendo revisado o decisum, a fim de reconsiderá-lo para dar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos: Diante da argumentação trazida pelo agravante, reconsidero a decisão agravada (fls. 982-983, e-STJ) e passo a nova análise do recurso. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 819, e-STJ): Ora, o mero atendimento a determinados requisitos formais não é suficiente para tornar caracterizada a hipótese de contrato de estágio, quando se constata, no plano fático, o desvirtuamento dos objetivos precípuos do mencionado instituto e o aproveitamento indevido da força de trabalho com o escopo de reduzir os custos e aumentar o lucro decorrente do empreendimento desenvolvido pela unidade concedente do estágio. Tal prática adotada pela autora poderá inclusive ser classificada como social, dumping uma vez que a obtenção de força de trabalho remunerada indevidamente ocasiona vantagem indevida perante a concorrência, o que fere o modelo capitalista e inviabiliza o livre mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a fiscalização encontrou elementos suficientes para afirmar que os trabalhadores se tratam, em verdade, de empregados da autora, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. Em contrapartida, competia à parte autora trazer elementos suficientes para infirmar o ato administrativo fiscal, o qual é dotado de presunção de veracidade, e as provas que lhe embasam. Todavia, não logrou êxito em ilidir a autuação fiscal de forma eficaz, cujo ônus lhe competia: (..) Como se vê, concluiu o Tribunal a quo que a parte recorrente foi autuada por não recolher as contribuições previdenciárias dos estagiários, que seriam, em verdade, trabalhadores do art. 3º da CLT. Ocorre que tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho, ainda que competente para fiscalizar a legalidade dos contratos de trabalho, reconhecer a existência de relação trabalhista entre as partes. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR JUIZ FEDERAL EM FACE DO JUIZ DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADA POR AUDITOR- FISCAL DO TRABALHO CALCADA NA TESE DE QUE TOMADOR DE SERVIÇO NÃO RESPONDE PELAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA APURADAS NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Sobre a questão dos autos, a Construtora LG Ltda ajuizou ação anulatória de auto de infração com pedido de repetição de indébito em face da União, pois sofrera autuações lavradas por Auditor Fiscal do Trabalho. 2. Nesta demanda, a principal tese para anular os autos de infração é a da ausência de responsabilidade pelas condições de trabalho apuradas pela fiscalização, uma vez que os operários teriam sido contratados por empresas terceirizadas (ou seja, a autora seria apenas tomadora de serviço, não a empregadora). 3. A demanda estava em curso na 3ª Vara do Trabalho de São José/SC; porém, o Juízo Trabalhista declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Florianópolis/SC, entendendo que "a presente ação não versa sobre penalidade administrativa imposta a empregador, mas sim ao tomador de serviço em razão de terceirização consistente no contrato de empreitada, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal". 4. Após receber os autos e prosseguir no processamento da demanda, o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis suscitou o presente conflito, após reconhecer a incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa. 5. Com razão o Juízo Suscitante. Considerando que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar todas as ações em que se discutem não apenas relações de emprego, mas todas as relações trabalhistas, a interpretação mais adequada do art. 114, VII, da Constituição Federal é a que abrange as penalidades impostas aos tomadores de serviço (desde que o prestador seja pessoa física e preste o serviço em caráter pessoal). 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José/SC. (CC n. 183.407/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022, grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE NOTIFICANTE. ART. 39 DA CLT. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da relação empregatícia transborda as atribuições do Auditor Fiscal do Trabalho, devendo ser aplicado o art. 39 da CLT, segundo o qual seria competência da Justiça do Trabalho a análise acerca da caracterização, ou não, do vínculo de emprego, ante a impossibilidade de verificação dessa condição pelos meios administrativos. 2. Assim sendo, não caberia a ele - Agente Fiscal -, ainda que munido da competência para fiscalizar a legalidade dos contratos de trabalho, reconhecer de pronto a existência de relação de emprego entre as partes, sob pena de invadir a competência da Justiça do Trabalho. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.586.345/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020, grifei) ADMINISTRATIVO. AÇÕES CAUTELAR E ORDINÁRIA. REUNIÃO DE AMBAS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO FEITA POR AGENTE FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATOS DE ESTAGIÁRIOS. NULIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE NOTIFICANTE. ARTIGOS 626 E 628 DA CLT. I - Reunidas as ações cautelar e ordinária de nulidade de ato administrativo, consubstanciado em notificação feita por Agente Fiscal do Ministério do Trabalho à empresa, culminando na declaração da nulidade do contrato de estágio e reconhecimento da existência de relação de emprego. II - Acerto da decisão recorrida em deliberar sobre a incompetência daquela autoridade para tanto, uma vez que os dispositivos da CLT invocados pela recorrente somente garantem que ela fiscalize e lavre o auto de infração, mas não pode, a tal título, invadir a competência da própria Justiça do Trabalho. III - Recurso improvido. (REsp n. 838.683/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 18/12/2006, grifei) Assim, impõe-se o provimento do Recurso Especial, para que seja reconhecida a nulidade dos débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo administrativo ser encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado, nos termos do art. 39 da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, reconsiderando a decisão de fls. 963-966, e-STJ, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para, no exercício do poder de polícia, verificar a presença dos elementos da relação de emprego e lavrar autos de infração, citando, como fundamento, decisões sobre: obrigatoriedade de registro (artigo 41 da CLT), inspeção do trabalho (artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988), e presunção de legalidade dos atos administrativos. Sustenta que a atividade fiscalizatória é típica de poder de polícia, auto-executória, e independe de autorização judicial; invoca a proteção constitucional ao trabalho (artigo 7 da Constituição Federal de 1988), dispositivos da CLT (artigos 41, 626 a 631, 8 e 9), Lei 7.855/1989 (artigo 7, § 1), Lei 10.593/2002 (artigo 11, incisos I e II), além de razões de veto presidencial à Lei 11.457/2007 para afastar a necessidade de decisão judicial prévia sobre vínculo. Afirma a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos Auditores-Fiscais, o caráter pedagógico-preventivo da inspeção e a primazia da realidade nas relações de trabalho; menciona a Recomendação 193/2002 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Portaria 925/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, defendendo a validade dos autos de infração e da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ao final, requer a reconsideração da decisão ou sua submissão à Turma para negar provimento ao Recurso Especial da empresa (fl. 1085). Contrarrazões apresentadas às fls. 1092-1101. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que o auditor fiscal do trabalho, no exercício do poder de polícia, pode verificar a existência de vínculo empregatício e lavrar autos de infração, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. 2. "O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe"" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023)" (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.