STJ REsp 2108472
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Reexame fático-probatório. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula 211/STJ, e pela necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que as questões foram debatidas nas instâncias ordinárias, mesmo sem pedido direto de violação aos dispositivos legais, e alega ilegalidade na aplicação da pena-base, afirmando que não seria necessário o reexame fático-probatório para análise da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados; e (ii) a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, sem necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ, que exige a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A dosimetria da pena constitui ato discricionário do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade que justifique a revisão pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A dosimetria da pena somente pode ser revisada em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 226; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON JANUARIO DAMAZIO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula n. 211, STJ, e pelo necessário reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. Em suas razões recursais, o agravante alega que "a matéria alegada e trazida a esta Corte Superior foi debatida nas instâncias ordinárias, mesmo que inexistente pedido direto de violação ao dispositivo legal" (p. 598), tendo havido o devido prequestionamento dos dispositivos legais questionados. Sustenta, ainda, que há ilegalidade na aplicação da pena-base e que não é necessário o reexame fático probatório "para análise da correta dosimetria, mas tão somente o simples cotejo e manejo dos autos, afastando, aqui, a aplicabilidade da Súmula 7/STJ." (p. 599-600) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Reexame fático-probatório. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula 211/STJ, e pela necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que as questões foram debatidas nas instâncias ordinárias, mesmo sem pedido direto de violação aos dispositivos legais, e alega ilegalidade na aplicação da pena-base, afirmando que não seria necessário o reexame fático-probatório para análise da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados; e (ii) a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, sem necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ, que exige a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A dosimetria da pena constitui ato discricionário do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade que justifique a revisão pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A dosimetria da pena somente pode ser revisada em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 226; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.