STJ HC 992222
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPARAÇÃO COM A PENA FIXADA PARA O CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração da elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - no caso, 59,5kg de cocaína -, a fim de elevar a reprimenda dos crimes em análise, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP. 3. Encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de associação ao narcotráfico, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a menção ao fato de que o agravante "era um dos chefes da organização criminosa responsável por abastecer de drogas a comarca de Divinópolis e outras da região" o que demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "Em razão do princípio da individualização da pena, o ato da dosimetria leva em consideração não apenas o crime cometido, mas também circunstâncias referentes ao agente que o praticou, na sua maioria, de caráter subjetivo. Sendo assim, a reprimenda fixada para o Corréu não pode ser erigida como fator de comparação em relação à pena aplicada ao Paciente. .. " (HC n. 75.425/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 14/12/2009). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRAZ CORRÊA DE SOUZA contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 631/639). No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que a fixação da pena do agravante não observou o princípio da individualização da pena, por não ser proporcional com a pena fixada para os corréus, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz que a decisão agravada considerou que o aumento da pena-base foi proporcional à quantidade e natureza da droga e à posição do paciente no grupo criminoso, contudo, insiste que não houve, na espécie, individualização da pena imposta ao agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a redução da pena do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPARAÇÃO COM A PENA FIXADA PARA O CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração da elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - no caso, 59,5kg de cocaína -, a fim de elevar a reprimenda dos crimes em análise, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP. 3. Encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de associação ao narcotráfico, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a menção ao fato de que o agravante "era um dos chefes da organização criminosa responsável por abastecer de drogas a comarca de Divinópolis e outras da região" o que demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "Em razão do princípio da individualização da pena, o ato da dosimetria leva em consideração não apenas o crime cometido, mas também circunstâncias referentes ao agente que o praticou, na sua maioria, de caráter subjetivo. Sendo assim, a reprimenda fixada para o Corréu não pode ser erigida como fator de comparação em relação à pena aplicada ao Paciente. .. " (HC n. 75.425/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 14/12/2009). 5. Agravo regimental desprovido.