Decisão · STJ

STJ HC 1028550

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou em elementos genéricos e não demonstrou a periculosidade concreta do agravante. Argumenta a desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, ou se há ilegalidade na decisão que a manteve. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o histórico criminal do agravante, que inclui ações penais por crimes graves, indicando sua periculosidade e risco de reiteração delitiva. 5. A pluralidade de registros criminais do agravante não é um dado abstrato, mas um indicativo concreto de sua propensão a delinquir, justificando a necessidade da prisão preventiva para interromper a trajetória criminosa e garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o ímpeto delitivo do agravante, considerando seu histórico criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, especialmente diante de histórico criminal que indique risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando o histórico criminal do agente indica propensão à reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE; AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR LUIS BOMFIM DOS SANTOS contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 190-191). A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou em elementos genéricos e não demonstrou a periculosidade concreta do paciente. Alega a desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas (fls. 195-202). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou em elementos genéricos e não demonstrou a periculosidade concreta do agravante. Argumenta a desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, ou se há ilegalidade na decisão que a manteve. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o histórico criminal do agravante, que inclui ações penais por crimes graves, indicando sua periculosidade e risco de reiteração delitiva. 5. A pluralidade de registros criminais do agravante não é um dado abstrato, mas um indicativo concreto de sua propensão a delinquir, justificando a necessidade da prisão preventiva para interromper a trajetória criminosa e garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o ímpeto delitivo do agravante, considerando seu histórico criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, especialmente diante de histórico criminal que indique risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando o histórico criminal do agente indica propensão à reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE; AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.
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