STJ EAREsp 2119187
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ÔNUS DO RECORRENTE. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO STJ: INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA: VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO AUTORIZA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando a possibilidade de relativização do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o consequente exame da divergência, e o afastamento da aplicação do Verbete n. 7 desta Corte. 3. Requerimento de acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento. 6. No caso, não houve omissão na decisão embargada, pois foi consignado que a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas indicados para comprovação da divergência jurisprudencial, configurando descumprimento de requisito técnico essencial à admissibilidade dos embargos de divergência. 7. A simples referência às publicações no Diário da Justiça não supre a exigência legal de comprovação da divergência, sendo necessária a juntada integral dos julgados ou a indicação do repositório oficial onde se encontram publicados. 8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura vício substancial e insanável, não sendo passível de correção mediante aplicação subsidiária do art. 932, parágrafo único, do CPC. 9. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de VALTER CANTELE contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência (fls. 1429-1430). Nos presentes embargos (fls. 1473-1491), a defesa alega a existência de omissão no julgado, sustentando a possibilidade de relativização do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o consequente exame da divergência, bem como o afastamento da aplicação do Verbete n. 7 desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.036.178/SP. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ÔNUS DO RECORRENTE. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO STJ: INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA: VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO AUTORIZA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando a possibilidade de relativização do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o consequente exame da divergência, e o afastamento da aplicação do Verbete n. 7 desta Corte. 3. Requerimento de acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento. 6. No caso, não houve omissão na decisão embargada, pois foi consignado que a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas indicados para comprovação da divergência jurisprudencial, configurando descumprimento de requisito técnico essencial à admissibilidade dos embargos de divergência. 7. A simples referência às publicações no Diário da Justiça não supre a exigência legal de comprovação da divergência, sendo necessária a juntada integral dos julgados ou a indicação do repositório oficial onde se encontram publicados. 8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura vício substancial e insanável, não sendo passível de correção mediante aplicação subsidiária do art. 932, parágrafo único, do CPC. 9. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos de declaração rejeitados.