STJ AREsp 2971196
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alegando que a pretensão recursal não envolve reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório. Argumenta que a condenação baseou-se preponderantemente nos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a ocorrência, os quais são questionados pela defesa com base no Laudo de Exame de Corpo de Delito do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal do agravante seria de revaloração jurídica do conjunto probatório e não de reexame de fatos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação do agravante foi fundamentada na suficiência de provas nos autos, incluindo depoimentos de policiais que presenciaram os fatos e outros elementos probatórios colhidos durante a fase judicial. 5. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. A palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de absolvição com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.946 .423/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDCARLOS PAIXAO DE ARAUJO contra decisão de minha relatoria (fls. 491/494), que conheceu do seu agravo para não conhecer do seu recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. No presente agravo regimental (fls. 500/507), o agravante sustenta que a r. decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, ignorando que a pretensão recursal não envolve o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório. Assegura que a condenação baseou-se preponderantemente no valor probatório dos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a ocorrência, os quais, por sua vez, são questionados pela própria Defesa com base no Laudo de Exame de Corpo de Delito do Agravante Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alegando que a pretensão recursal não envolve reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório. Argumenta que a condenação baseou-se preponderantemente nos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a ocorrência, os quais são questionados pela defesa com base no Laudo de Exame de Corpo de Delito do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal do agravante seria de revaloração jurídica do conjunto probatório e não de reexame de fatos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação do agravante foi fundamentada na suficiência de provas nos autos, incluindo depoimentos de policiais que presenciaram os fatos e outros elementos probatórios colhidos durante a fase judicial. 5. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. A palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de absolvição com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.946 .423/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.