STJ AREsp 2470171
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões centrais da lide, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão, ainda que contrários aos interesses da parte recorrente. 2. A substituição do índice contratual (INCC) pelo IGP-M viola o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, que determina a aplicação do índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, bem como os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. 3. A redução da cláusula penal de 50% para 25% desconsidera a especialidade do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, que autoriza a retenção de até 50% em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo para a aplicação da penalidade contratual. 4. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELNICK EVEN CASTANHEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especi al, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 543-544): "APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA. FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE HOTELEIRA (SUÍTE). AQUISIÇÃO PARA INVESTIMENTO. NAO INCIDÊNCIA DO CDC, NO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRECEDENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. AFASTAMENTO DA TESE DE IRRETRATABILIDADE DO CONTRATO. CABIMENTO DA REDUÇÃO DA MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO PELO IGP-M. JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS." Os embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente (e-STJ, fls. 602-608 e 609). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, II e § 1º (CPC/2015), e 490 do CPC/2015, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação quanto à adoção do IGP-M em detrimento do índice contratual (INCC) e quanto à redução da multa contratual, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) arts. 104, 389 e 421 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a liberdade contratual e a obrigatoriedade de observância de índices oficiais regularmente estabelecidos, ao se afastar o INCC previsto contratualmente e impor o IGP-M, o que poderia gerar enriquecimento sem causa do comprador. (iii) art. 413 do Código Civil, pois a redução da cláusula penal para 25% teria sido promovida sem demonstração de peculiaridades do caso concreto que justificassem a mitigação, contrariando o ajuste válido entre as partes. (iv) art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018), em correlação com os arts. 31-A a 31-F da mesma Lei, bem como arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, pois, estando a incorporação submetida ao patrimônio de afetação, teria sido violada a disciplina legal que autorizaria a estipulação de pena até o limite de 50% das quantias pagas, ao se fixar a retenção em 25%. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 695-706). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões centrais da lide, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão, ainda que contrários aos interesses da parte recorrente. 2. A substituição do índice contratual (INCC) pelo IGP-M viola o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, que determina a aplicação do índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, bem como os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. 3. A redução da cláusula penal de 50% para 25% desconsidera a especialidade do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, que autoriza a retenção de até 50% em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo para a aplicação da penalidade contratual. 4. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.