STJ AREsp 2729459
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando omissão e contradição quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, com enquadramento da conduta no tipo penal correspondente do Código Penal. 3. Requereu o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, justificando a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP. 6. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada e congruente, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa. 8. Inexistência de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, que se limitou a repetir as razões apresentadas no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO A defesa de JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA NETO opôs embargos de declaração, às fls. 823/825, em face do acórdão de fls. 811/816 que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto em face da decisão de minha lavra que, às fls. 762/768, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado (fls. 811/812): "Direito penal militar. Agravo regimental. Prevaricação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que condenou o agravante por prevaricação, tipificada no art. 319 do Código Penal Militar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve análise do dolo específico do agente, consubstanciado no interesse ou sentimento pessoal, na decisão que manteve a condenação por prevaricação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo manifestou-se expressamente sobre o dolo na conduta do agravante, mantendo a condenação por prevaricação, uma vez que o agravante, no exercício de suas funções, deixou de socorrer vítimas de acidente, motivado por temor pessoal e receio de consequências administrativas. 4. As instâncias ordinárias concluíram que a prova material e os depoimentos testemunhais corroboram a denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa sobre o dolo na conduta do agente é suficiente para manter a condenação por prevaricação. 2. A revisão de matéria fática-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ." A defesa reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando que não houve manifestação acerca no dolo do agente, consistente na satisfação a interesse ou sentimento pessoal. Apontou, outrossim, que no acórdão não se enfrentou pedido de afastamento da legislação castrense, com enquadramento da conduta do agente no tipo penal incriminador correspondente do Código Penal. Além disso, afirmou contradição sob a alegação de reconhecimento concomitante de temor de responsabilização com dolo específico. Requer, por fim, o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando omissão e contradição quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, com enquadramento da conduta no tipo penal correspondente do Código Penal. 3. Requereu o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, justificando a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP. 6. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada e congruente, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa. 8. Inexistência de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, que se limitou a repetir as razões apresentadas no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.