Decisão · STJ

STJ AREsp 1997125

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-09-30publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA SILVA PLACIDO contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART.996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSEJURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO. 1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (fl. 6.419) Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese: (a) a existência de contradição e obscuridade quanto ao conhecimento do recurso especial, em face de decisões anteriores que o conheceram e deram parcial provimento ao recurso especial; (b) omissão sobre inexistência de fraude à execução e inexistência de preclusão, com cronologia da venda do imóvel do Guará antes do trânsito em julgado e do cumprimento de sentença, além de debate contínuo da impenhorabilidade; (c) omissão quanto às preliminares de ilegitimidade recursal e intempestividade do agravo interno do terceiro, com certificações de que não é parte e apontamento de que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal; (d) omissão sobre remição da execução pelo pagamento integral antes de penhora/alienação, com referência ao artigo 826 do Código de Processo Civil e aos depósitos de julho de 2021; (e) omissões sobre nulidades da alienação judicial (avaliação irregular, artigo 870 do Código de Processo Civil; intermediação privada pelo patrono da parte adversa sem hasta pública; falta de transparência e violação ao devido processo legal); (f) erro de direito quanto à inexistência de preclusão em matéria de bem de família, com proteção constitucional ao direito à moradia e invocação de tratados internacionais; (g) error in procedendo por julgamento e violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil; (h) error in judicando pela desconstituição indevida da decisão monocrática estável, em descompasso com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil; e (i) julgamento extra petita, pois o exequente jamais alegou preclusão consumativa ou trânsito em julgado; (j) nulidade por falta de intimação do embargante quanto ao agravo interno e petição avulsa. Requer, portanto, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar todas as omissões, contradições e erros apontados, com efeitos infringentes, para: (i) reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, com anulação da penhora e da arrematação; (ii) não conhecer do agravo interno por ilegitimidade e intempestividade, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade; e (iii) a reforma da parte do acórdão que não conheceu do recurso especial, preservando o parcial provimento anteriormente proferido. Apresentada impugnação às fls. 6.494/6.503. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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