Decisão · STJ

STJ REsp 2221537

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Alegação de Flagrante Forjado. Busca Pessoal. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova decorrente de flagrante forjado e se a busca pessoal realizada foi legal, considerando as circunstâncias do caso concreto. Outra questão é saber se é possível analisar a pretensão de desclassificação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas antes da abordagem. 4. A alegação de flagrante forjado não encontra amparo nas provas carreadas aos autos, sendo necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A pretensão desclassificatória consubstancia-se em inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual não é conhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas é legal e não configura flagrante forjado. 2. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DE ASSIS PEREIRA contra decisão de fls. 479/485 em que conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.410632-4/001. A decisão agravada, em síntese, constatou que precedentes desta Corte amparam a fundada suspeita para a busca pessoal no caso em tela, sendo certo que conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso (fls. 489/496), a parte agravante afirma que o caso sob estudo não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, defendendo a necessidade de absolvição em razão da nulidade da prova decorrente de flagrante forjado e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 do da Lei 11.343/06. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Alegação de Flagrante Forjado. Busca Pessoal. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova decorrente de flagrante forjado e se a busca pessoal realizada foi legal, considerando as circunstâncias do caso concreto. Outra questão é saber se é possível analisar a pretensão de desclassificação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas antes da abordagem. 4. A alegação de flagrante forjado não encontra amparo nas provas carreadas aos autos, sendo necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A pretensão desclassificatória consubstancia-se em inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual não é conhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas é legal e não configura flagrante forjado. 2. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.
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