STJ HC 1015797
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. análise de todo o histórico prisional. Indeferimento. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. Fato relevante. O agravante, condenado por roubo qualificado e receptação, praticou novos delitos enquanto estava em regime aberto, o que resultou em seu retorno ao regime semiaberto. Alega possuir atestado de conduta carcerária favorável e que as violações ocorreram há mais de quatro anos, sendo fatos isolados. 3. Decisão recorrida. Indeferimento do livramento condicional com base na análise desfavorável do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do agravante, incluindo a prática de novos delitos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante de atestado de conduta carcerária favorável. III. Razões de decidir 5. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício de livramento condicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 7. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal podem justificar o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 3. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para a concessão do livramento condicional quando há peculiaridades no caso concreto que justifiquem o indeferimento. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 633.997/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DE SOUZA contra a decisão de fls. 74/79, em que não conheci do presente habeas corpus. O agravante defende que a decisão que indeferiu o livramento condicional padece de ilegalidade, porquanto não possui falta disciplinar pendente de reabilitação, estando atualmente com o atestado de conduta carcerária com a indicação de "excelente". Aduz que a única violação praticada pelo recorrente ocorreu há mais de quatro anos, tratando-se de um fato isolado, sem registros de condutas desabonadoras recentes. Argumenta que o indeferimento do benefício executivo com base nessa única circunstância negativa contaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter ressocializador da pena. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e assegurando ao agravante o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. análise de todo o histórico prisional. Indeferimento. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. Fato relevante. O agravante, condenado por roubo qualificado e receptação, praticou novos delitos enquanto estava em regime aberto, o que resultou em seu retorno ao regime semiaberto. Alega possuir atestado de conduta carcerária favorável e que as violações ocorreram há mais de quatro anos, sendo fatos isolados. 3. Decisão recorrida. Indeferimento do livramento condicional com base na análise desfavorável do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do agravante, incluindo a prática de novos delitos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante de atestado de conduta carcerária favorável. III. Razões de decidir 5. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício de livramento condicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 7. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal podem justificar o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 3. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para a concessão do livramento condicional quando há peculiaridades no caso concreto que justifiquem o indeferimento. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 633.997/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021.