STJ REsp 2157960
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. 4. A Corte a quo divergiu de tal orientação, porque entendeu pela descaracterização da conta poupança em razão da movimentação atípica, deferindo a penhora na conta bancária da devedora. 5. A simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte da devedora. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 2. A simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte da devedora. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 135-139) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança da recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como a devolução da importância bloqueada (fls. 124-131). Em suas razões, a parte agravante defende o afastamento da impenhorabilidade "uma vez que o crédito exequendo (honorários advocatícios) possui natureza alimentar, o que possibilita a constrição das verbas disponíveis nas contas bancárias da devedora, para o seu pagamento", e que "a constrição recaiu sobre valor que não é exclusivamente depositado para fins de reserva, tendo em vista que a movimentação da conta bancária denota se tratar de conta corrente e não de conta poupança" (fl. 138). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, a fim de que seja reconhecida a penhorabilidade do valor constrito. Não foi oferecida impugnação (fl. 144). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. 4. A Corte a quo divergiu de tal orientação, porque entendeu pela descaracterização da conta poupança em razão da movimentação atípica, deferindo a penhora na conta bancária da devedora. 5. A simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte da devedora. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 2. A simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte da devedora. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.