STJ AREsp 2292823
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL QUE ERA CREDENCIADO NO PLANO ORIGINAL. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 4. No caso, o acórdão recorrido não expôs nenhuma circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, substituída por UNIMED-FERJ (e-STJ, fls. 659/660), desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 405): "OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Unimed Rio que adquiriu a carteira da Golden Cross e que prestava serviços aos autores em São Paulo por meio da Unimed Paulistana - Sentença proferida em ação anteriormente ajuizada pelos autores que condenou a ré a cobrir a internação destes no Hospital Sírio Libanês, pois era credenciado no plano original - Internação de urgência de um dos autores no referido hospital - Negativa de reembolso integral pela Unimed - Descabimento - Indenização por danos morais mantida - APELAÇÃO IMPROVIDA." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 461/464). Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98, 186, 187, 188, I, 478, 757, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a licitude do descredenciamento de clínicas e hospitais e, por isso, a inexistência de ato ilícito ao negar atendimento em estabelecimento descredenciado. Alega que a operadora recorrente não tem a obrigação de manter eternamente a estrutura anteriormente oferecida na contratação, bastando que disponibilize instrumentos hábeis a satisfação do direito à saúde. Afirma que, diante da ausência de obrigatoriedade legal para custeio de procedimentos em rede não credenciada, configura onerosidade excessiva por se distanciar da contraprestação entre as obrigações legais que devem ser obedecidas pela recorrente, com desequilíbrio no cálculo atuarial para a formação dos preços das mensalidades. Aduz a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral, tendo em vista que a recusa da operadora do plano de saúde se deu em observância aos limites de cobertura e deveres impostos às operadoras de planos de saúde. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 468/476). O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP, seguindo-se o presente agravo (e-STJ, fls. 502/504). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL QUE ERA CREDENCIADO NO PLANO ORIGINAL. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 4. No caso, o acórdão recorrido não expôs nenhuma circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.