STJ REsp 2133551
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que o restabelecimento da condenação teria demandado reexame de provas e que não foi apreciada a tese de que a mera movimentação de recursos oriundos de crime antecedente não caracteriza lavagem de capitais. Também apontou ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo analisado as teses trazidas no recurso especial, incluindo a questão da lavagem de capitais e a fundamentação para a exasperação da pena-base. 5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida. 2. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MAURO GONCALVES DE MACEDO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 5253/5265). A defesa aponta omissão e contradição do acórdão, alegando que o restabelecimento da condenação demandou o reexame das provas dos autos e que não foi apreciada a tese de que "a mera movimentaç ão dos recursos oriundos do crime antecedente não caracteriza a lavagem de capitais". Aduz, ainda, que não foi apresentada fundamentação idônea para manter a exasperação da pena-base. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que o restabelecimento da condenação teria demandado reexame de provas e que não foi apreciada a tese de que a mera movimentação de recursos oriundos de crime antecedente não caracteriza lavagem de capitais. Também apontou ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo analisado as teses trazidas no recurso especial, incluindo a questão da lavagem de capitais e a fundamentação para a exasperação da pena-base. 5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida. 2. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.