STJ AREsp 2648339
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de comprovação da má qualidade dos produtos e pela regularidade da cessão de crédito, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão está adequadamente fundamentada e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, bem como a falta de demonstração da similitude fática e jurídica, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UQ INDÚSTRIA GRÁFICA E DE EMBALAGENS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE DECALRATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MÁ-QUALIDADE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS - ART. 373, I, DO CPC - CESSÃO DE CRÉDITO - REQUISITO PREENCHIDO. Não há que se falar na inexigibilidade do débito quando demonstrado o recebimento das mercadorias no estado contratado. Comprovada a notificação do devedor sobre a cessão do crédito, não há que se falar em inobservância da legislação civil, diante do que dispõe expressamente o art. 290, do Código Civil." (e-STJ, fls. 899) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 933-937). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art 1.022, inciso II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão, obscuridade e contradição não sanadas nos embargos, além de ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e nulidade por falta de fundamentação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 966-974). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de comprovação da má qualidade dos produtos e pela regularidade da cessão de crédito, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão está adequadamente fundamentada e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, bem como a falta de demonstração da similitude fática e jurídica, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.