Decisão · STJ

STJ AREsp 2997080

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor estava devidamente lastreada nas provas dos autos. 2. O recorrente foi condenado por infração ao artigo 302, § 1º, IV, da Lei n. 9.503/97, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 8 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a subsunção dos fatos aos requisitos normativos do art. 302, § 1º, IV, do CTB foi indevida e que a Corte local não distinguiu a culpa administrativa da culpa penal, sendo cabível o controle de legalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a condenação do réu está devidamente lastreada nas provas dos autos, incluindo arquivo de mídia, e que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, sendo insuficientes alegações genéricas de se tratar o caso de revaloração de provas ou de correção da subsunção jurídica dos fatos. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 411-412 (e-STJ): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MARQUES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 309/321, grifos no original), nos termos da ementa a seguir transcrita: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Absolvição. Inadmissibilidade Existência de prova segura e robusta da autoria. PENA. Redução do período de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Possibilidade. Excesso de rigor do ilustre sentenciante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados (fls. 340/349). Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Pretende o embargante conferir, ao tentar rediscutir as matérias suficientemente analisadas no V. Acórdão embargado, feição nitidamente infringente aos presentes embargos de declaração. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 302, § 1º, inciso IV, da Lei n. 9.503 /1997 (fls. 327/335). Para tanto, menciona que "o RECORRENTE sustentou da valoração da prova como direito à ampla defesa na forma que lhe assegura a lei federal, requerendo aos Julgadores, num e noutro caso, que se manifestassem sobre todas as provas dos autos com a sua devida valoração aventada" (fl. 334). Requer, ao final, "seja conhecido e PROVIDO integralmente o presente Recurso Especial, aplicando esta Egrégia a reconsideração e valorização de todas as provas encartadas nos autos, para o fim da plena absolvição do ora Recorrente do libelo condenatório" (fl. 335). Certificada a não apresentação das contrarrazões (fl. 359), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela aplicação das Súmula 282, 284 e 356, todas do STF (fl. 362/365). Daí a apresentação do presente agravo (fls. 368/378), no qual se refutam os fundamentos apresentados utilizados pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre. Apresentada a contraminuta (fls. 382/385), manifestou-se o ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 145- 148). Eis a ementa do parecer: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PE- NAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVI- ÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não é possível infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a dinâmica do acidente não deixa dúvidas sobre a culpa do réu, uma vez que demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via do especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial." Sobreveio a decisão de fls. 411-415 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se sustenta que a controvérsia do recurso especial "é a indevida subsunção dos fatos como reconhecidos pelo acórdão recorrido aos requisitos normativos do art. 302, §1º, IV, do CTB", e que houve omissão da Corte local na análise da distinção entre culpa administrativa e culpa penal, o que reputa ensejar mero controle de legalidade. Ainda, o agravante refuta a incidência das Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF e reitera a controvérsia recursal de mérito (e-STJ fls. 423-430). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor estava devidamente lastreada nas provas dos autos. 2. O recorrente foi condenado por infração ao artigo 302, § 1º, IV, da Lei n. 9.503/97, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 8 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a subsunção dos fatos aos requisitos normativos do art. 302, § 1º, IV, do CTB foi indevida e que a Corte local não distinguiu a culpa administrativa da culpa penal, sendo cabível o controle de legalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a condenação do réu está devidamente lastreada nas provas dos autos, incluindo arquivo de mídia, e que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, sendo insuficientes alegações genéricas de se tratar o caso de revaloração de provas ou de correção da subsunção jurídica dos fatos. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.
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