Decisão · STJ

STJ AREsp 2985693

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, alegando que foram obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões de ocorrência de crime. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo excepcionada pelo consentimento do morador ou pela ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 de repercussão geral. 5. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, incluindo denúncias anônimas especificadas, monitoramento policial e flagrante de tráfico de drogas, o que caracteriza justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.046.527/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, HC 1.013.296/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONI PAULO BUENOS e MARCIA APARECIDA RODRIGUES BUENOS contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 604/610, na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 4615/623), o agravante sustenta, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, deve ser reconhecida a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, tendo em vista que teriam decorrido de busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, alegando que foram obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões de ocorrência de crime. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo excepcionada pelo consentimento do morador ou pela ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 de repercussão geral. 5. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, incluindo denúncias anônimas especificadas, monitoramento policial e flagrante de tráfico de drogas, o que caracteriza justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo excepcionada pelo consentimento do morador ou pela ocorrência de flagrante delito. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.046.527/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, HC 1.013.296/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
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