STJ AREsp 2529881
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil de médico por supostos danos decorrentes de cirurgia plástica estética para colocação de próteses mamárias. 2. A autora alegou que as próteses implantadas apresentaram defeitos, divergência entre os certificados fornecidos e os implantes utilizados, e necessidade de nova cirurgia reparadora, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Sentença e acórdão de improcedência, com fundamento na ausência de negligência, imprudência ou imperícia do médico, conforme laudo pericial, e na inexistência de nexo causal entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados. 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do médico, em cirurgia plástica estética, foi corretamente afastada diante da ausência de comprovação de culpa e de nexo causal entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados pela autora. 5. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica estética é subjetiva, com presunção de culpa, cabendo ao profissional demonstrar a ausência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como a inexistência de nexo causal entre o procedimento e os danos alegados. 6. O laudo pericial concluiu que as próteses implantadas eram de boa qualidade, certificadas pela ANVISA à época, e que não houve impropriedade no procedimento realizado pelo médico, afastando a relação de causa e efeito entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados. 7. A divergência de numeração entre os certificados fornecidos e as próteses implantadas foi considerada censurável, mas não suficiente para configurar nexo causal com os danos alegados. 8. A análise do caso demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Daniela Redemske contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 422-4323): "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE. MARCA PIP. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. A cirurgia plástica de natureza estética faz surgir a obrigação de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado decorreu de fator imponderável. Caso dos autos em que a tese autoral fundamenta-se, em suma, em três pontos: a) qualidade da marca das próteses; b) utilização de próteses maiores do que aquelas comportadas pela capacidade física da paciente; e c) prótese com certificado diferente daquele fornecido à autora. Os elementos probatórios carreados ao processo não possibilitam inferir a efetiva ocorrência de alguma impropriedade nos procedimentos realizados pelo réu. O médico perito foi enfático ao referir que no momento do implante as próteses eram liberadas pela ANVISA e apresentaram resultados adequados nos testes a que foram submetidos para tal aprovação. Segundo a prova pericial, não há indicação única para a escolha do tamanho da prótese, inexistindo elementos, no caso, para imputar ao requerido eventual inobservância da boa conduta médica. Divergência de numeração na etiqueta adesiva entregue à paciente que não teve relação de causa e efeito com a alegação de necessidade de extração das próteses e de excesso de pele. Conclusão pericial no sentido de que a condição clínica da demandante é muito boa, com mamas com adequado aspecto e posicionamento, sem sinais patológicos ao exame físico e cicatrizes com ótima evolução, praticamente imperceptíveis para o procedimento realizado de retirada de pele. APELO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 457-460) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 469-485), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, já que o acórdão não teria enfrentado contradições e omissões relevantes sobre a divergência entre certificados e próteses e sobre a responsabilidade pela indenização. (ii) art. 12 do CDC, pois teria sido violado ao afastar a responsabilidade do fornecedor da prótese PIP por acidente de consumo, uma vez que produto defeituoso, ainda que inicialmente certificado pela Anvisa, poderia acarretar risco à saúde e segurança, impondo dever de indenizar. (iii) arts. 14 (caput) e 6º, VI, do CDC, pois teria sido afastada a responsabilidade do prestador de serviços de saúde por falha na prestação, embora o serviço de cirurgia estética deva observar o dever de segurança e a efetiva reparação dos danos, diante da colocação de material em desacordo com certificados e de procedência duvidosa. (iv) arts. 6º, VIII, e 14, caput e §4º, do CDC, pois teria sido indevidamente desconsiderada a inversão do ônus da prova e a presunção de culpa própria das obrigações de resultado em cirurgia estética, de modo que o profissional liberal deveria responder pelos vícios do serviço, salvo prova cabal de excludente. (v) arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, pois teria havido ato ilícito por imperícia e negligência, com dever de indenizar e quantificação proporcional, já que o médico teria implantado próteses em desacordo com rastreio e certificados, expondo a paciente a risco concreto e dano moral in re ipsa. (vi) arts. 949 e 950 do Código Civil, pois teriam sido desconsiderados os danos materiais e corporais decorrentes da necessidade de nova cirurgia reparadora, medicamentos, repouso e cicatrizes adicionais, com eventual compensação por incapacidade ou despesas de tratamento. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 492-501). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 505-510), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 518-535). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil de médico por supostos danos decorrentes de cirurgia plástica estética para colocação de próteses mamárias. 2. A autora alegou que as próteses implantadas apresentaram defeitos, divergência entre os certificados fornecidos e os implantes utilizados, e necessidade de nova cirurgia reparadora, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Sentença e acórdão de improcedência, com fundamento na ausência de negligência, imprudência ou imperícia do médico, conforme laudo pericial, e na inexistência de nexo causal entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados. 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do médico, em cirurgia plástica estética, foi corretamente afastada diante da ausência de comprovação de culpa e de nexo causal entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados pela autora. 5. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica estética é subjetiva, com presunção de culpa, cabendo ao profissional demonstrar a ausência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como a inexistência de nexo causal entre o procedimento e os danos alegados. 6. O laudo pericial concluiu que as próteses implantadas eram de boa qualidade, certificadas pela ANVISA à época, e que não houve impropriedade no procedimento realizado pelo médico, afastando a relação de causa e efeito entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados. 7. A divergência de numeração entre os certificados fornecidos e as próteses implantadas foi considerada censurável, mas não suficiente para configurar nexo causal com os danos alegados. 8. A análise do caso demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.