STJ HC 1037269
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. NECESSIDADE DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. O agravante foi condenado em recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, com pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3. O acórdão condenatório transitou em julgado em 21/03/2023 e o habeas corpus foi impetrado em 20/09/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, alegando nulidade no reconhecimento do agravante como autor do crime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais. 6. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O reconhecimento do agravante como autor do crime foi realizado de forma segura, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o contraditório, corroborado por outros elementos probatórios, conforme destacado no acórdão condenatório. 8. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado na origem. 2. A competência para revisões criminais de julgados no Superior Tribunal de Justiça está prevista e delimitada no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE NICACIO MESSIAS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação atinente à prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No julgamento do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, o Tribunal deu provimento para condenar o agravante a cumprir pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, com multa no importe de 13 diárias, unidade no piso, como incurso no artigo artigo157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 21/03/2023, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A impetração data de 20/09/2025 (fl. 2). Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "O reconhecimento do paciente, enquanto única prova judicializada que lastreou a condenação, não respeitou as devidas regras procedimentais e garantias constitucionais do Agravante, de modo que, sendo absolutamente nulo, rompe com qualquer indicação de autoria do crime por parte do Agravante. " (fl. 125). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para " .. reformar o acórdão condenatório para absolver o paciente da imputação da prática da conduta do artigo157, § 2º, II, do Código Penal" (fl. 428). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. NECESSIDADE DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. O agravante foi condenado em recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, com pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3. O acórdão condenatório transitou em julgado em 21/03/2023 e o habeas corpus foi impetrado em 20/09/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, alegando nulidade no reconhecimento do agravante como autor do crime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais. 6. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O reconhecimento do agravante como autor do crime foi realizado de forma segura, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o contraditório, corroborado por outros elementos probatórios, conforme destacado no acórdão condenatório. 8. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado na origem. 2. A competência para revisões criminais de julgados no Superior Tribunal de Justiça está prevista e delimitada no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.