STJ HC 1030225
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A defesa sustenta que o agravante faz jus à incidência da minorante, destacando que a quantidade de droga apreendida não seria elemento hábil para justificar o afastamento do redutor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, como a quantidade de droga apreendida somada aos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando não somente o transporte de elevada quantidade de droga - 8kg de cocaína - como também o modus operandi do delito e os dados extraídos do aparelho celular do agravante, que evidenciam habitualidade na prática de tráfico de drogas. 5. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 239. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 101.519, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2012; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN CARLOS CARBAJAL VEDIA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa reitera que o agravante faz jus à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando que a quantidade de droga apreendida não seria elemento hábil a justificar o afastamento do referido redutor. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A defesa sustenta que o agravante faz jus à incidência da minorante, destacando que a quantidade de droga apreendida não seria elemento hábil para justificar o afastamento do redutor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, como a quantidade de droga apreendida somada aos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando não somente o transporte de elevada quantidade de droga - 8kg de cocaína - como também o modus operandi do delito e os dados extraídos do aparelho celular do agravante, que evidenciam habitualidade na prática de tráfico de drogas. 5. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 239. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 101.519, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2012; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.