STJ PUIL 5284
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENAL. ART. 117, IV, DO CP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA O CORRÉU POR CONTA DA INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE SEM EFEITOS INFRINGENTES, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS. SITUAÇÃO DISTINTA DO AGRAVANTE, CUJO ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO FOI ALTERADO ANTE O DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS, CUJA RAZÃO DE PEDIR ERA DIVERSA. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Vinicius Pellenz contra a decisão que indeferiu o pedido de extensão de efeitos (fls. 1.584/1.585). Suscita o agravante que a decisão negou a extensão com base no fato de que os seus embargos de declaração de Vinicius foram rejeitados, como se isso gerasse duas sentenças diferentes no mesmo processo; isso é inadmissível porque a sentença é uma só para todos os corréus. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando os embargos de declaração são acolhidos, mesmo sem mudar o mérito, o marco interruptivo da prescrição passa para a data desses embargos; foi o que beneficiou Marcos. Assevera que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode depender de acaso processual: se qualquer corréu teve embargos acolhidos para integrar a sentença, o marco interruptivo desloca-se para essa nova data para todos, pois o título condenatório só se torna completo após a integração. Sustenta que submeter um tema de direito material a detalhes formais do procedimento contraria o art. 580 do CPP e os princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Assim, discorre que a diferença no resultado dos embargos é apenas formal; reconhecida a incompletude da sentença original, o marco interruptivo deve ser unificado na data de 24/11/2022, com reconhecimento da prescrição também para Vinícius. Ao final da peça recursal, requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de reformar a decisão monocrática e estender ao agravante Vinícius Pellenz os efeitos da decisão às fls. 1568/1576, reconhecendo-se como marco interruptivo da prescrição, também quanto a ele, a data do julgamento dos embargos de declaração (24/11/2022), com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fl. 1.593). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENAL. ART. 117, IV, DO CP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA O CORRÉU POR CONTA DA INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE SEM EFEITOS INFRINGENTES, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS. SITUAÇÃO DISTINTA DO AGRAVANTE, CUJO ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO FOI ALTERADO ANTE O DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS, CUJA RAZÃO DE PEDIR ERA DIVERSA. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO. Agravo regimental improvido.