STJ REsp 2226173
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Ausência de Laudo Pericial. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou provimento, mantendo a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, mesmo na ausência de laudo pericial, por considerar suficiente a prova testemunhal produzida nos autos. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, alegando inexistência de premissas fáticas que autorizem o afastamento do exame pericial, bem como ausência de justificativa concreta para a pronta reparação do dano que inviabilizasse a perícia. Requer o afastamento da qualificadora e a desclassificação do delito para furto simples, com redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pode ser mantida na ausência de laudo pericial, com base em outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, relato da vítima e confissão do acusado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de laudo pericial, desde que o dano esteja suficientemente demonstrado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, relato da vítima e confissão do acusado. 5. No caso concreto, os depoimentos dos policiais militares, o relato da vítima e a confissão do réu em sede policial foram considerados elementos idôneos para comprovar a destruição da janela utilizada para ingressar no estabelecimento comercial. 6. A pronta reparação do dano foi considerada necessária para restabelecer a segurança e o funcionamento do local, sendo dispensável a realização de perícia técnica, especialmente em razão da natureza comercial do imóvel. 7. O argumento de que seria necessário demonstrar concretamente a necessidade de pronto reparo foi afastado, pois o acórdão condenatório constatou que a natureza comercial do imóvel impunha tal medida para evitar novos delitos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pode ser mantida na ausência de laudo pericial, desde que o dano esteja suficientemente demonstrado por outros meios de prova. 2. A pronta reparação do dano em imóvel comercial pode justificar a dispensa de perícia técnica, especialmente para restabelecer a segurança e funcionamento do local. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 171. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ. REsp n. 2.032.906/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. AgRg no AREsp n. 2.348.370/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. AgRg no AREsp n. 2.413.205/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 304/311, interposto por José Ailson dos Santos em face de decisão de minha lavra de fls. 293/299, que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ainda que ausente laudo pericial, por reputar suficiente a prova testemunhal e documental produzida nos autos. O agravante sustenta violação aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, afirmando inexistirem, no acórdão recorrido, premissas fáticas que autorizem o afastamento do exame pericial, pois não houve demonstração de desaparecimento de vestígios, impossibilidade de realização do laudo ou justificativa concreta de pronta reparação que inviabilizasse a perícia. Defende, assim, que a manutenção da qualificadora sem laudo decorreu de desídia estatal, o que contraria a regra do corpo de delito, e que os precedentes citados na decisão monocrática tratam de hipóteses efetivamente excepcionais, não aplicáveis ao caso concreto. Alega, ainda, que a aplicação da Súmula 568/STJ não se justifica, pois haveria necessidade de depuração do precedente ao caso concreto. Requereu a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificando o delito para furto simples, com redimensionamento da pena. Subsidiariamente, pugnou pela submissão do feito a julgamento colegiado da Turma, para que se acolha o pleito nos mesmos termos. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Ausência de Laudo Pericial. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou provimento, mantendo a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, mesmo na ausência de laudo pericial, por considerar suficiente a prova testemunhal produzida nos autos. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, alegando inexistência de premissas fáticas que autorizem o afastamento do exame pericial, bem como ausência de justificativa concreta para a pronta reparação do dano que inviabilizasse a perícia. Requer o afastamento da qualificadora e a desclassificação do delito para furto simples, com redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pode ser mantida na ausência de laudo pericial, com base em outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, relato da vítima e confissão do acusado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de laudo pericial, desde que o dano esteja suficientemente demonstrado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, relato da vítima e confissão do acusado. 5. No caso concreto, os depoimentos dos policiais militares, o relato da vítima e a confissão do réu em sede policial foram considerados elementos idôneos para comprovar a destruição da janela utilizada para ingressar no estabelecimento comercial. 6. A pronta reparação do dano foi considerada necessária para restabelecer a segurança e o funcionamento do local, sendo dispensável a realização de perícia técnica, especialmente em razão da natureza comercial do imóvel. 7. O argumento de que seria necessário demonstrar concretamente a necessidade de pronto reparo foi afastado, pois o acórdão condenatório constatou que a natureza comercial do imóvel impunha tal medida para evitar novos delitos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pode ser mantida na ausência de laudo pericial, desde que o dano esteja suficientemente demonstrado por outros meios de prova. 2. A pronta reparação do dano em imóvel comercial pode justificar a dispensa de perícia técnica, especialmente para restabelecer a segurança e funcionamento do local. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 171. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ. REsp n. 2.032.906/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. AgRg no AREsp n. 2.348.370/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. AgRg no AREsp n. 2.413.205/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.