Decisão · STJ

STJ AREsp 2869019

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MOTIVO DA NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO SANTOS DA SILVA ao acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental (fls. 461/463). Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso. Alega que a decisão embargada não analisou a tese defensiva de que a ausência de impugnação do fundamento da Súmula 284/STF na petição do agravo em recurso especial decorreu de renúncia voluntária ao direito de recorrer quanto à dosimetria da pena, e não de deficiência na fundamentação. Afirma que, por se tratar de uma decisão estratégica, não se deveria aplicar a Súmula 182/STJ (fls. 470/472). Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, consequentemente, dar provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MOTIVO DA NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. Embargos de declaração rejeitados.
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