STJ REsp 2192014
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Cerceamento de Defesa. Regime Inicial Semiaberto. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recurso especial alegava nulidade por cerceamento de defesa, inovações de fundamentos, aplicação de regime inicial mais gravoso e ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF quanto às teses de nulidade por cerceamento de defesa e inovação de fundamentos, além de considerar que o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Quanto ao ANPP, a decisão monocrática assentou que o recorrente não preenchia os requisitos objetivos para o benefício, notadamente em razão da reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e inovação de fundamentos na decisão recorrida; (ii) saber se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente; e (iii) saber se é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia, considerando a reincidência do recorrente. III. Razões de decidir 6. A ausência de demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e inovação de fundamentos. 7. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme Súmula 83 do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com esse entendimento. 8. O Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência. No caso, a reincidência do recorrente impede a celebração do acordo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração clara e específica de violação à legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses recursais. 2. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O Acordo de Não Persecução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; CP, art. 33, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, REsp 1.890.343/SC; STJ, REsp 1.890.344/RS; STF, HC 194.677/SP. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 3800-3808: "Trata-se de recurso especial interposto por Lucimar Incerti contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento ao apelo defensivo. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 33 dias-multa (e-STJ fls. 2745-2820). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, tão somente para reduzir a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da ausência de fundamentação para aplicação de patamar mais grave, redimensionando a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. O acórdão sustentou que a materialidade e autoria estavam devidamente comprovados e que não havia cerceamento de defesa ou nulidade de provas (e-STJ fls. 3366-3411). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 33, § 2º, e 65, do Código Penal e 28-A, do Código de Processo Penal e requereu a nulidade da condenação ante a ausência de apresentação de acordo de não persecução penal, por cerceamento de defesa, por aplicação errônea do regime mais gravoso que o necessário e por inovação de fundamentos (e-STJ fls. 3648-3671). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3684-3687). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 3785-3797), em parecer assim ementado: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO NA CAUSA DE DECIDIR. TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. AUSENTE PREJUÍZO À RÉ. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULITT SANS GRIEF. ANPP. ART. 28-A DO CPP. INCABÍVEL. FASE RECURSAL. ACORDO PRÉ-PROCESSUAL. ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉ REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO DECISÓRIO. AUSENTE ILEGALIDADE OU ERRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ." Acrescenta-se que foi conhecido em parte o recurso especial e, nessa extensão, negado provimento (e-STJ fls. 3800-3808). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 3830-3854). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 3905-3906). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Cerceamento de Defesa. Regime Inicial Semiaberto. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recurso especial alegava nulidade por cerceamento de defesa, inovações de fundamentos, aplicação de regime inicial mais gravoso e ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF quanto às teses de nulidade por cerceamento de defesa e inovação de fundamentos, além de considerar que o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Quanto ao ANPP, a decisão monocrática assentou que o recorrente não preenchia os requisitos objetivos para o benefício, notadamente em razão da reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e inovação de fundamentos na decisão recorrida; (ii) saber se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente; e (iii) saber se é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia, considerando a reincidência do recorrente. III. Razões de decidir 6. A ausência de demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e inovação de fundamentos. 7. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme Súmula 83 do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com esse entendimento. 8. O Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência. No caso, a reincidência do recorrente impede a celebração do acordo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração clara e específica de violação à legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses recursais. 2. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O Acordo de Não Persecução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; CP, art. 33, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, REsp 1.890.343/SC; STJ, REsp 1.890.344/RS; STF, HC 194.677/SP.